Pedro, Deputado Estadual junto à Assembleia Legislativa do Estado Sigma, rascunhou os termos de uma proposição legislativa e solicitou que sua assessoria a estruturasse em harmonia com balizamentos oferecidos pela Lei Complementar nº 95/1998, tendo especial atenção com a parte preliminar, que não fazia parte do seu rascunho, e a parte normativa, que fora por ele absorvida.
A assessoria de Pedro observou corretamente, à luz das suas considerações, que
o objeto da lei deve ser explicitado na epígrafe.
o preâmbulo deve conter o título designativo da espécie normativa.
a parte preliminar não é uma parte essencial da proposição legislativa.
o âmbito de aplicação das disposições normativas deve ser integrado à parte preliminar.
a parte normativa deve indicar as medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo.