Cláudio e Roberto são estivadores e prestaram serviço por 12 dias no descarregamento de um navio, com a mão de obra intermediada pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). Cláudio não recebeu pelos dias trabalhados e Roberto, além de também não receber, sofreu um acidente de trabalho nesse serviço, sofrendo dano considerável.
De acordo com os fatos e a norma de regência, é correto afirmar que
por se tratar de trabalhador avulso, que não se caracteriza como empregado, não há responsabilidade do OGMO.
haverá responsabilidade principal do operador portuário e, subsidiariamente, do órgão gestor de mão de obra.
o OGMO e o operador portuário responderão solidariamente pela remuneração devida a Cláudio e Roberto e pela indenização decorrente do acidente de trabalho.
pela remuneração devida, o OGMO e o operador portuário responderão solidariamente, mas pela indenização oriunda do acidente de trabalho a responsabilidade é exclusiva do operador portuário.
o operador portuário não terá qualquer espécie de responsabilidade em relação aos trabalhadores portuários avulsos.