A Lei no 13.123/2015 dispõe sobre bens, direitos e obrigações relativos ao acesso ao patrimônio genético do País, bem de uso comum do povo encontrado em condições in situ, inclusive as espécies domesticadas e populações espontâneas, ou mantido em condições ex situ, desde que encontrado em condições in situ no território nacional, na plataforma continental, no mar territorial e na zona econômica exclusiva.
Em referência à esta lei assinale a proposição correta.
São protegidos por esta Lei os conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético de populações indígenas, de comunidade tradicional ou de agricultor tradicional contra a utilização e exploração ilícita.
O acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável está condicionado à obtenção do consentimento prévio informado que poderá ocorrer, a critério da população indígena, da comunidade tradicional ou do agricultor tradicional, exclusivamente por assinatura de termo de consentimento prévio.
A remessa para o exterior de amostra de patrimônio genético depende exclusivamente da autorização do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN).
A repartição de benefícios decorrente da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado deverá ocorrer exclusivamente de forma monetária.
A concessão de direito de propriedade intelectual pelo órgão competente sobre produto acabado ou sobre material reprodutivo obtido a partir de acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado não fica condicionada ao cadastramento ou autorização desta lei.