A Lei n. 13.140/2015 dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública Quanto ao procedimento da Mediação contemplado na referida lei, é INCORRETO afirmar que:
No início da primeira reunião de mediação e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.
A requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável, em razão da natureza e da complexidade do conflito.
Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.
É irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum acordo pelas partes.
A suspensão do processo obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro.