De acordo com a Lei nº 11.284/2006, a concessão florestal é a delegação onerosa, feita pelo Poder Concedente, do direito de praticar atividades de manejo florestal sustentável, de restauração florestal e de exploração de produtos e serviços em unidade de manejo, conforme especificado no objeto do contrato de concessão, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
Acerca do referido instrumento, à luz da legislação em comento, é correto afirmar que
é vedado incluir no objeto da concessão florestal a outorga de direitos relacionados ao uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante na legislação de regência.
é cabível incluir no objeto da concessão florestal a outorga de direitos relacionados à titularidade imobiliária, bem como a preferência em sua aquisição para o concessionário.
é proibido incluir no objeto da concessão o direito de comercializar certificados representativos de créditos de carbono. e serviços ambientais associados, durante o período da concessão.
é inviável incluir no objeto da concessão florestal a outorga de direitos relacionados à exploração de produtos e de serviços florestais não madeireiros, ainda que realizada nas respectivas unidades de manejo florestal.
é possível incluir no objeto da concessão florestal a outorga de direitos relacionados à exploração dos recursos minerais, desde que realizadas nas respectivas unidades de manejo florestal.