Acerca da responsabilidade civil, nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais, nº 13.709/2018, é correto afirmar que:
os danos morais decorrentes do vazamento de dados são presumidos (in re ipsa);
o operador é, via de regra, equiparado ao controlador para fins de aferir sua responsabilidade;
há inversão legal (ope legis) do ônus da prova quanto aos agentes de tratamento de dados;
não haverá direito de regresso entre os responsáveis, para fortalecer a proteção do titular dos dados;
pelo princípio da especialidade, prevalecem as regras da lei sobre as da legislação consumerista.