De acordo com o artigo 3º do Decreto Federal de Regulamentação nº 9.489/2018 e suas alterações, o Ministério da Casa Cívil é claramente designado como o órgão responsável pela gestão, coordenação e acompanhamento do Susp. Em consonância com essa disposição, os órgãos de correição dos integrantes operacionais do Susp têm autoridade explícita para gerenciar e conduzir procedimentos disciplinares, como sindicâncias e processos administrativos disciplinares.