Observado o Art. 37 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), assinale a alternativa que apresenta a obrigação do controlador e do operador em relação ao tratamento de dados pessoais:
Manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.
Manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem apenas para fins de marketing.
Registrar operações de tratamento de dados pessoais somente quando solicitado pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Registrar apenas operações de tratamento de dados pessoais sensíveis.