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Observado o Art. 37 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de...

Observado o Art. 37 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), assinale a alternativa que apresenta a obrigação do controlador e do operador em relação ao tratamento de dados pessoais:

A

Manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.

B

Manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem apenas para fins de marketing.

C

Registrar operações de tratamento de dados pessoais somente quando solicitado pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

D

Registrar apenas operações de tratamento de dados pessoais sensíveis.