A Lei nº 7.853/1989 dispõe, dentre outras, sobre medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência. Nos termos da referida Lei, a sentença proferida
contra o autor da ação poderá ser objeto de recurso por qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.
de improcedência da ação produzirá efeitos imediatos, independentemente de sua reapreciação em sede de duplo grau de jurisdição.
terá sempre eficácia inter partes, independentemente do seu desfecho, isto é, se procedente ou improcedente a ação.
terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que apenas o Ministério Público poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
que concluir pela carência da ação não estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois apenas a sentença de improcedência sujeita-se a esta sistemática.