A Lei no 14.835/2024, ao instituir o marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura (SNC), afirmou que a cultura, em suas dimensões simbólica, cidadã e econômica, é um direito fundamental do ser humano, e o Estado deverá prover as condições indispensáveis ao pleno exercício dos direitos culturais, podendo sua ação ser complementada ou suplementada pela atuação da iniciativa privada para essa finalidade.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 14.835/2024, é incorreto afirmar que
os planos de cultura, estabelecidos por decreto do Presidente da República, são instrumentos de planejamento plurianual que orientam a execução da política pública de cultura e possibilitam a articulação das ações do poder público nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal.
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão estabelecer planos de cultura, de duração plurianual, com o objetivo de estabelecer diretrizes e metas e de definir como será efetuado o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da área da cultura.
os planos de cultura ou o sistema de cultura de cada ente federativo, considerados os respectivos âmbitos de atuação, têm como finalidades, entre outras, a formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões.
a elaboração do Plano Nacional de Cultura deve considerar os princípios do Sistema Nacional de Cultura e as formas de efetivação do dever do Estado de garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional.
cabe ao órgão gestor da cultura coordenar a execução do plano de cultura.