Preocupado com o atendimento de pessoas com prioridade, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região instituiu um protocolo com mudanças tanto arquitetônicas como culturais a fim de entregar um serviço mais adequado a tal público. Dentre outras deliberações, ficou estabelecido que as pessoas com deficiência, as com transtorno do espectro autista e as idosas seriam as abrangidas, visto serem o público de maior quantidade a frequentar a Corte. O atendimento ocorreria, de forma não individualizada, em guichês comuns, mesmo sendo possível a designação de um específico, acontecendo a prioridade após passados 20 minutos da presença da pessoa. Antes da submissão ao magistrado responsável, foi dito que o protocolo seria superior à lei e que o descumprimento desta não ensejaria responsabilidade.
À luz da Lei nº 10.048/2000, é correto afirmar que:
o protocolo respeita a ideia de igualdade, quando elenca como pessoas com prioridade de atendimento as com deficiência, com transtorno do espectro autista e idosas, por serem, no caso concreto do Tribunal, seu maior público;
sendo possível, o atendimento da pessoa com deficiência deve ocorrer em guichê específico para esse fim e não em comum, mas, sendo este o caso, tal pessoa deve ser atendida imediatamente após a conclusão do atendimento em andamento;
a ausência de acompanhante pessoal da pessoa com deficiência no protocolo não o invalida, porque o atendimento daquela pessoa é, por lei, discricionário, o que significa que sua incorporação à realidade do Tribunal se dá dentro da possibilidade;
com relação ao atendimento, a forma não individualizada é mais benéfica à pessoa com deficiência, para que sinta mais pertencimento ao seu grupo de pessoas, e a individualizada não deve se voltar a repartições públicas;
em caso de atuação contrária às previsões determinadas na Lei nº 10.048/2000, a responsabilidade não ficaria caracterizada, já que suas normas são facultativas, enquanto as do protocolo qualificam-se como mandatórias.