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Lucas, nacional da Argentina, interessado em adquirir determinado imóvel rural no território brasileiro, buscou o auxílio de um advogado local, para entender o procedimento que deve ser aplicado à matéria.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 5.709/1971, é correto afirmar que, da escritura relativa à aquisição de área rural por pessoas físicas estrangeiras, constará, obrigatoriamente, menção ao:
documento de identidade do adquirente; prova de ser possuidor de imóvel urbano no território nacional; e, quando for o caso, autorização do órgão competente ou assentimento prévio dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Fazenda;
passaporte do adquirente; prova de ser possuidor de imóvel urbano no território nacional; e, quando for o caso, autorização do órgão competente ou assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;
documento de identidade do adquirente; prova de residência no território nacional; e, quando for o caso, autorização do órgão competente ou assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;
documento de identidade do adquirente; prova de residência no território nacional; e, quando for o caso, autorização do órgão competente ou assentimento prévio dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Fazenda;
passaporte do adquirente; prova de residência no território nacional; e, quando for o caso, autorização do órgão competente ou assentimento prévio dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Fazenda.