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Tendo em vistas as disposições presentes na Lei nº 4.949/2012, quanto ao tema “das provas”, é correto afirmar que é vedada a indicação:
De obras de autores que já participaram da banca examinadora de concursos anteriores.
De obra rara, inédita ou com edição esgotada.
De obras técnicas, obras literárias e obras jurídicas.
De obras publicadas há menos de 5 anos, exceto se houver uma edição especial para o concurso.