De acordo com o Decreto 6087/07, a doação, presentes razões de interesse social, poderá ser efetuada pelos órgãos
integrantes da Administração Pública Federal direta, pelas autarquias e fundações, após a avaliação de sua oportunidade e
conveniência, relativamente à escolha de outra forma de alienação, podendo ocorrer, em favor dos órgãos e entidades a
seguir indicados, quando se tratar de material:
A
Ocioso ou irrecuperável, para outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica ou
fundacional ou para outro órgão integrante de qualquer dos demais Poderes da União.
B
Econômico, para Estados e Municípios mais carentes, Distrito Federal, empresas públicas, sociedade de economia
mista, instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público.
C
Recuperável, para instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e as
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
D
Adquirido com recursos de convênio celebrado com Estado, Território, Distrito Federal ou Município e que, a
critério do Ministro de Estado, do dirigente da autarquia ou fundação, seja necessário à continuação de programa
governamental, após a extinção do convênio, para a respectiva entidade convenente.
E
Destinado à execução centralizada de programa federal, aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e aos consórcios intermunicipais, para exclusiva
utilização pelo órgão ou entidade executora do programa.