Por muitos anos, os gestores e professores dos cursos
que se realizam por meio da educação a distância tiveram
muitas dúvidas em relação à avaliação dos estudantes,
ao aproveitamento de estudos, à certificação, etc. Isso
porque era necessário regulamentar aquilo que estava
previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
Lei nº 9.394/1996 .
A partir de 2005, com o Decreto nº 5.622, de 19/12/2005,
foi possível organizar melhor a educação a distância nos
seus mais variados aspectos e especificidades.
No que tange ao aproveitamento dos estudos e à avaliação
dos estudantes, ficou decidido, com o referido decreto,
que as certificações totais ou parciais obtidas nos
cursos e programas a distância poderão ser aceitas por
A
outros cursos e programas a distância e também por
cursos e programas presenciais, conforme a legislação
em vigor, e o diploma ou certificado do curso a
distância terá valor legal se existirem exames presenciais
ao longo do curso.
B
cursos presenciais, conforme a legislação em vigor,
se o diploma ou certificado do curso a distância for
credenciado pelo MEC e se existirem apenas exames
presenciais ao longo do curso.
C
apenas programas presenciais, conforme a legislação
em vigor, e o diploma ou certificado do curso a distância
terá valor legal se existirem exames presenciais e
a distância ao longo do curso.
D
apenas outros cursos e programas a distância, conforme
a legislação em vigor, e o diploma ou certificado do
curso a distância terá valor legal se existirem exames
presenciais ao longo do curso.
E
apenas cursos e programas a distância, conforme a
legislação em vigor, se o diploma ou certificado do
curso a distância for credenciado pelo MEC e se existirem
exames a distância ao longo do curso.