A isenção das contribuições destinadas à seguridade social é
garantida, por norma constitucional, às entidades beneficentes
de assistência social que prestam serviços gratuitos (total ou
parcialmente) de assistência social, saúde ou educação a
pessoas carentes. Essa isenção, no entanto, nos termos da
legislação de regência, não se estende a entidade com
personalidade jurídica própria constituída e mantida pela
entidade à qual a isenção tenha sido concedida.