De acordo com a Lei no 13.146/2015, os hotéis, pousadas e similares devem ser construídos observando-se os princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor. Com relação aos estabelecimentos já existentes, os meios de acessibilidade
devem ser garantidos na ordem de 20%, pelo menos, do total de seus dormitórios, garantidas, ao menos, duas unidades acessíveis.
não serão obrigatórios, podendo ser adaptadas suas unidades em livre proporção.
devem ser garantidos em, pelo menos, 10% de seus dormitórios, garantida, no mínimo, uma unidade acessível.
devem ser garantidos na mesma proporção que os novos empreendimentos, devendo ser efetuadas as obras necessárias para atender às exigências da Lei.
não são obrigatórios, devendo a lei de cada Estado da Federação oferecer vantagens e benefícios para que esses estabelecimentos possam oferecer a mesma acessibilidade.