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Considera-se Reforma Agrária, nos termos expressos na mencionada lei:

Considera-se Reforma Agrária, nos termos expressos na mencionada lei:

A

o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade;

B

o conjunto de providências de amparo à propriedade da terra, que se destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do País;

C

a tomada de providências jurídicas para que seja assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta lei;

D

o aproveitamento da propriedade por ordem judicial em consonância com ato administrativo do Poder Executivo;

E

a desapropriação de terras por iniciativa do Poder Legislativo a ser cumprida pelo Poder Executivo por ordem do Poder Judiciário.