Caso o empreendedor adulterasse os dados constantes no
mapa, para favorecer a projeção de cenários e tendências
desejáveis, o órgão licenciador, uma vez concedida a licença,
não poderia suspendê-la, mesmo que detectasse a fraude e
avaliasse que esse procedimento era relevante para as
conclusões finais do estudo, em atendimento ao disposto na
Resolução CONAMA n.º 237/1997.