É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais
praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida
socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos
rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa
extrema.