Nos termos da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, com as suas alterações posteriores, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, o imposto será devido no local do domicílio do tomador dos serviços, na seguinte situação:
Espetáculos circenses.
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.