Implementar, em sua esfera de atribuições, a política
nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis,
contida na política energética nacional, nos termos do
Capítulo I da Lei 9.478/97, com ênfase na garantia do
suprimento de derivados de petróleo, gás natural e
seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o
território nacional, e na proteção dos interesses dos
consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos
produtos.