De acordo com a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições,
a propaganda eleitoral na imprensa escrita é permitida até o dia das eleições.
o espaço máximo de propaganda eleitoral para uma coligação partidária é de uma página de jornal padrão.
o espaço máximo de propaganda eleitoral para um partido é de meia página de jornal padrão.
o espaço máximo da propaganda eleitoral para cada candidato é de um oitavo de página de jornal padrão.
qualquer propaganda eleitoral em revista deve ocupar, no máximo, meia página.