De acordo com a lei de crimes ambientais (Lei N. 9605/2008), em seu capitulo II, para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
a gravidade do fato, tendo em vista os envolvidos na infração e suas consequências para a saúde pública, ao patrimônio cultural, e para o meio ambiente, os antecedentes do infrator quanto a participação em eventos ambientais, e a situação econômica do infrator, no caso de multa.
a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental, e a situação eleitoral do infrator, no caso de multa.
a severidade do fato, tendo em vista os tipos da infração e suas consequências para a saúde humana, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental, e a situação emocional do infrator.
a severidade do fato, tendo em vista os motivos da autuação e suas consequências para o meio ambiente, os antecedentes do acusado quanto ao cumprimento da pena ambiental, e a situação econômica do infrator, sendo sempre aplicada multa gradativa.