Em casos envolvendo crime ambiental de menor potencial
ofensivo, a suspensão do processo
A
é providência necessária, que pode ser, a qualquer
tempo, também condicionada à proibição de frequentar
determinados lugares ou à proibição de ausentar-
se da comarca sem autorização do juiz.
B
não é cabível, excepcionando as regras da Lei
no 9.099/95.
C
é condicionada à prévia reparação do dano ambiental,
apurada mediante laudo de constatação.
D
poderá ser prorrogada sem tempo máximo de duração,
enquanto não for reparado o dano ambiental.
E
poderá ser deferida, mas a extinção da punibilidade
depende da reparação do dano ambiental ou da
comprovação de que o acusado tomou as providências
necessárias à sua reparação integral.