A obrigação de simples informação, por um Estado a
outro, da ocorrência de dano ambiental que possa ter
efeitos transfronteiriços adversos é
A
tão somente observável no âmbito de organizações
internacionais e de integração regional, prevista em
instrumentos não vinculantes, também chamados de
soft law.
B
insuscetível de gerar responsabilidade internacional
do Estado, salvo se houver previsão de igual teor no
direito interno.
C
decorrente de convenções internacionais específicas
e dependente de sua aceitação e ratificação pelos
Estados-partes, sem o que não produzirá efeitos.
D
inexistente no âmbito do direito internacional, pois é
violadora da soberania interna dos Estados, que não
podem ser vinculados a qualquer interferência
externa.
E
princípio do Direito Internacional do Meio Ambiente,
que determina, ainda, o estabelecimento de tratativas
entre os Estados envolvidos, tão logo quanto
possível e de boa-fé.