Vários dos crimes ambientais previstos na Lei
n.º 9.605/1998 admitem a chamada transação penal,
condicionada, no entanto, às seguintes exigências: que
seja feito o auto de constatação e reparação do dano
ambiental; que referido auto seja lavrado na presença do
Ministério Público e de três dirigentes de organizações
não-governamentais que atuem no local onde ocorreu o
dano; que sejam juntados ao auto, no prazo de 30 dias
corridos, os laudos periciais e os pareceres técnicos que
sustentem contraproposta oferecida pelo poluidor punido.