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O artigo 29 da lei nº 9.605/98 diz: matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécime...

O artigo 29 da lei nº 9.605/98 diz: matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida. A pena prevista para o crime ambiental do artigo descrito é:
A
Detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
B
Detenção, de três meses a um ano, e multa.
C
Detenção de seis meses a um ano, e multa.
D
Reclusão, de um a três anos, e multa.