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Em conformidade com o Artigo 1.º, Parágrafo 1.º, da Lei n.º 9.790/99, que dispõe sobre ...

Em conformidade com o Artigo 1.º, Parágrafo 1.º, da Lei n.º 9.790/99, que dispõe sobre as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, a qualificação instituída pela Lei, ou seja, pela OSCIP, é passível de ser conferida a

A

entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios.

B

fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas.

C

cooperativas.

D

organizações sociais.

E

pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujo objetivo social seja o da promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico.