Em conformidade com o Artigo 1.º, Parágrafo 1.º, da Lei n.º 9.790/99, que dispõe sobre as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, a qualificação instituída pela Lei, ou seja, pela OSCIP, é passível de ser conferida a
entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios.
fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas.
cooperativas.
organizações sociais.
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujo objetivo social seja o da promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico.