De acordo com a LEI nº 9.985, de 18 de julho de 2000, as unidades de conservação integrantes do SNUC -Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I. Unidades de Proteção Integral;
II. Unidades de Uso Sustentável.
O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos na Lei.
O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre e Reserva de Desenvolvimento Sustentável.
Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Parque Nacional, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Reserva Biológica, Refúgio de Vida Silvestre, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável, Reserva Extrativista e Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Estação Ecológica, Reserva Biológica, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna e Reserva de Desenvolvimento Sustentável.