Nos termos do artigo 1º da Lei 9717/98 os regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e
atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
A
realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a
organização e revisão do plano de custeio e benefícios.
B
financiamento mediante recursos provenientes da União, dos Estados e do Distrito Federal e das
contribuições do pessoal civil e militar, ativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes.
C
cobertura de um número máximo de segurados, de modo que os regimes possam garantir indiretamente
a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial sem necessidade
de resseguro, conforme parâmetros gerais.
D
cobertura exclusiva a servidores públicos titulares ou não de cargos efetivos e a militares, e a seus
respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou
consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios.
E
registro contábil centralizado das contribuições de cada servidor e dos entes estatais, conforme
diretrizes gerais.