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Os conciliadores e árbitros serão recrutados:
sempre por concurso público;
sempre por indicação do técnico e designação do juiz;
sempre por indicação do técnico e designação de qualquer desembargador;
por concurso público e, na falta de inscritos, por designação do Presidente do Tribunal, mediante indicação do juiz em exercício;
por indicação de qualquer juiz.