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Segundo a Lei Federal nº 9.609, de 19 de Fevereiro de 1998...

Segundo a Lei Federal nº 9.609, de 19 de Fevereiro de 1998, Art. 3º “Os programas de computador poderão, a critério do titular, ser registrados em órgão ou entidade a ser designado por ato do Poder Executivo, por iniciativa do Ministério responsável pela política de ciência e tecnologia”, §1º “O pedido de registro estabelecido neste artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações”, exceto:


A

A identificação e descrição funcional do programa de computador


B

A assinatura hash do código-fonte do programa


C

Os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade, ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo


D

Os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas