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Com relação ao Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, a determ...

Com relação ao Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, a determinação que está em DESACORDO com o Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, é:

A

Durante as operações de carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e descontaminação, os veículos e equipamentos utilizados no transporte de produto perigoso deverão portar rótulos de risco e painéis de segurança específicos, de acordo com as NBR 7500 e 8286.

B

Caso a origem ou o destino de produto perigoso exijam o uso de via restrita, tal fato deverá ser comprovado pelo transportador perante a autoridade com jurisdição sobre a mesma, sempre que solicitado.

C

O condutor não participará das operações de carregamento, descarregamento e transbordo da carga, salvo se devidamente orientado e autorizado pelo expedidor ou pelo destinatário, e com a anuência do transportador.

D

O Departamento Nacional de Trânsito atestará a adequação dos veículos e equipamentos ao transporte de produto perigoso, nos termos dos seus regulamentos técnicos.

E

O transporte de produtos, para uso humano ou animal, em tanques de carga destinados ao transporte de produtos perigosos a granel é proibido.