A lei 12.424, de 16 de junho de 2011, inseriu no Código
Civil, em seu artigo 1.240-A e seu parágrafo 1º, uma
nova modalidade de usucapião em nosso ordenamento
jurídico, o usucapião familiar. Sobre esta modalidade de
usucapião, é INCORRETO afirmar que
A
permite que um dos ex-cônjuges ou até mesmo excompanheiros,
oponha contra o outro o direito de
usucapir a parte que não lhe pertence, possibilitando
neste caso o usucapião entre condôminos.
B
tem como requisito o exercícios de posse direta por 2
anos ininterruptos, sem oposição e com exclusividade,
sobre imóvel urbano de até 250m2 ou rural de até
50 hectares.
C
a parte que propõe a ação de usucapião não pode
ser proprietária de outro imóvel urbano ou rural, sendo
que o direito de usucapir nesta modalidade não será
reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
D
tem como o requisito o abandono do lar por um dos
co-proprietários.