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A disciplina estabelecida pela Lei de Responsabilidade Fiscal para realização de operações de crédito por entes federados
equipara determinados negócios jurídicos a operações de crédito, entre os quais, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação.
permite a “securitização” de recebíveis, não equiparando tal modalidade a operação de crédito ainda que assumido compromisso financeiro do cedente pelo pagamento do crédito.
veda determinadas modalidades, anteriormente admissíveis, entre as quais a Operação por Antecipação de Receita Orçamentária.
determina que o produto de operações de crédito deva ser aplicado prioritariamente na cobertura de déficit corrente e pagamento de despesa de pessoal.
permite operações de crédito entre diferentes entes federados, vedando, contudo, a prestação de garantia pela União a Estados e Municípios em empréstimos junto a instituições financeiras internacionais.