Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer disposto no estatuto do idoso podemos afirmar:
Art. 20. A pessoa idosa tem direito à educação, cultura, esporte, lazer, diversão, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.
Art. 21. O poder público criará oportunidades de acesso da pessoa idosa à educação desprovido da necessidade de adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ela destinados.
Art. 22. Nos currículos dos diversos níveis de ensino serão inseridos conteúdos obrigatórios voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização da pessoa idosa, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.
Art. 23. A participação das pessoas idosas em atividades culturais e de lazer será determinada mediante gratuidade nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços com horários exclusivos voltados às pessoas idosas, com finalidade educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento.