A Lei nº 10.741/2003 dispõe sobre o Estatuto do Idoso, consagrando diversas normas que buscam tutelar os direitos da pessoa idosa, inclusive no que se refere ao acesso à Justiça, verdadeiro direito fundamental.
Nesse cenário, segundo as disposições da Lei nº 10.741/2003, é correto afirmar que:
a prioridade na tramitação dos processos em favor da pessoa idosa deverá ser observada pela Administração Pública em âmbito federal, estadual, distrital e municipal, benefício não extensível, por força de lei, a processos e procedimentos que tramitem junto a concessionárias e prestadoras de serviços públicos;
é assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer instância;
a prioridade na tramitação dos processos em favor da pessoa idosa cessará com a morte do beneficiado, vedada a extensão em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 anos;
a prioridade na tramitação dos processos em favor da pessoa idosa é automática, sendo prescindível a formulação de requerimento, para o gozo do benefício, direcionado à autoridade judiciária competente para decidir o feito;
dentre os processos de pessoas idosas, dar-se-á prioridade especial aos das maiores de 70 anos.