De acordo com o artigo 99, da Lei n. 10.741/03 que dispõe sobre o Estatuto do Idoso “Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado”, resulta em uma pena de: