O Estatuto do Idoso, no Artigo 3. Determina ser "obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária". No seu Parágrafo único, discorre sobre as situações concretas em que esta garantia de prioridade é um direito. Segundo o que está disposto na lei:
Preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso.
Priorização de o atendimento asilar do idoso, em detrimento do atendimento familiar, exceto dos que não possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência.
Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com os demais idosos.
Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e exclusivo em órgãos privados, prestadores de serviços à população.