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Constituem crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, EXCETO:
Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada;
Deixar de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária;
Submeter a criança ou adolescente sob seu poder familiar a privação parcial de comodidades e liberdades como forma de corretivo de cunho educacional e/ou pedagógico;
Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento.