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A legislação penal brasileira considera as crianças e os adolescentes como sujeitos inimputáveis, ou seja, são, por presunção absoluta, excluídos penalmente por não possuírem plena capacidade de compreender a gravidade do ato praticado. Desta feita, diante da prática de ato infracional, tais indivíduos estão submetidos à diretrizes expostas em legislação especial. Perante tal afirmativa, é possível estabelecer a prática de algumas medidas possíveis por parte da autoridade responsável para aplicá-las, à exemplo da advertência. Cônscio das disposições da lei 8.069/1990 sobre os atos infracionais, é correto afirmar que:
Obrigação de reparar o dano, liberdade assistida e internação em ambiente prisional são medidas cabíveis.
Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão o mesmo tratamento conferido aos demais infratores, sem nenhum tipo de distinção.
Não é possível determinar que o adolescente promova o devido ressarcimento à vítima ou compense o prejuízo.
A prestação de serviços comunitários está consubstanciada no cumprimento de tarefas onerosas de interesse particular.
O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial