O art. 137 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) determina que as decisões do Conselho Tutelar, a pedido de quem tenha legítimo interesse, somente poderão ser revistas
pelo Procurador de Justiça.
pela Defensoria Pública.
pelo Ministério Público do Trabalho.
pela Autoridade Judiciária.
pelo Conselho Administrativo Municipal.