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A internação em estabelecimento educacional, prevista no inciso VI do art. 112 da Lei nº 8.069/1990 − Estatuto da Criança e do Adolescente - , é uma medida aplicável ao adolescente:
Sempre que os direitos reconhecidos na Lei nº 8.069/1990 − Estatuto da Criança e do Adolescente − forem ameaçados ou violados.
Quando for constatado omissão ou abuso dos pais ou responsável.
Quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa.
Em razão de sua conduta.
Em razão de necessidades pedagógicas omissão ou abuso dos pais ou responsável.