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O Artigo 70 da Lei nº 8.069/1990, diz que a União, Estados, o Distrito Federal e os municípios devem ter políticas e ações articuladas destinadas a coibir:
O ensino noturno para as crianças e os adolescentes.
O trabalho perigoso, insalubre ou penoso para adolescentes.
A promoção de propagandas que expõem as crianças e os adolescentes, nas mídias.
O uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, difundindo formas não violentas de educação as crianças e de adolescentes.
Atividades realizadas em horários e locais que exponham as crianças e adolescentes a vulnerabilidade.