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Na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), foram acrescidos os seguintes artigos: 18-A, 18-B e 70-A, para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante, através da Lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014 (ESTATUTO DA criança e do adolescente, 2014).
No Art. 8-B (Lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014), os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso, pelo Conselho Tutelar, tais como
encaminhamento ao programa do PSF de orientação e de proteção à família; encaminhamento a tratamento psiquiátrico; encaminhamento a escolas com programas de inclusão; quando acreditar necessário encaminhar a criança a tratamento especializado.
direcionamento a programa oficial de orientação e de proteção à família; encaminhamento a tratamento psiquiátrico; encaminhamento a cursos ou programas de orientação; obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; advertência.
encaminhamento a programa do PSF de orientação e de proteção à família; encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; encaminhamento a cursos ou programas de orientação; quando acreditar necessário encaminhar a criança a tratamento especializado; advertência.
direcionamento ao programa oficial de orientação e de proteção à família; encaminhamento a tratamento psicológico; encaminhamento a cursos de inclusão escolar; obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado.
encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; encaminhamento a cursos ou programas de orientação; obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; advertência.