O Art. 13 da Lei Federal 8069/90 aponta que os casos de...
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O Art. 13 da Lei Federal 8069/90 aponta que os casos de...

O Art. 13 da Lei Federal 8069/90 aponta que os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados:


A

À Delegacia de Polícia da respectiva Comarca, sem prejuízo de outras providências legais.


B

Ao Conselho de Segurança Pública da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.


C

Ao Juiz da respectiva Comarca, sem prejuízo de outras providências legais.


D

Ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.