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O Art. 13 da Lei Federal 8069/90 aponta que os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados:
À Delegacia de Polícia da respectiva Comarca, sem prejuízo de outras providências legais.
Ao Conselho de Segurança Pública da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Ao Juiz da respectiva Comarca, sem prejuízo de outras providências legais.
Ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.