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O Art. 90. do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que as entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de orientação e apoio sócio-familiar; apoio sócio-educativo em meio aberto; colocação familiar; acolhimento institucional; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; semiliberdade e internação.
Nos termos da mesma lei, as entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 deverão ser fiscalizadas pelo:
Conselho Municipal de Assistência Social, Ministério Público e Conselhos Tutelares.
Órgão Gestor da Assistência Social, Ministério Público e Conselhos Tutelares.
Judiciário, Ministério Público e Conselho Municipal de Assistência Social.
Judiciário, Ministério Público e Conselhos Tutelares.