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João, assistente social, realiza o atendimento de uma família que está em suspensão do poder familiar. Sobre tal procedimento, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente, o profissional deverá orientar que:
O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Tribunal de Justiça ou de quem tenha legítimo interesse.
Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.
É facultativa a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante à Justiça quando devidamente citados.
A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento dos pais ou responsável.
Mesmo havendo motivo grave, autoridade judiciária, não poderá decretar a suspensão poder familiar, até o julgamento definitivo da causa.