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As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na Lei 8069/90 estiverem ameaçados ou forem violados, nestes casos, conforme o Art. 101 do estatuto da Criança e do Adolescente, a autoridade competente poderá determinar as seguintes medidas, EXCETO:
Acolhimento institucional;
Colocação em família substituta;
Obrigação de reparar o dano;
Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente.